TJDF AGI - 958767-20160020029953AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CHEQUE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo o artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é preciso o concurso da verossimilhança das alegações do autor (fumus boni iuris) e do risco de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). II. Não há fundamento para a sustação do protesto, no plano da tutela antecipada, na hipótese em que não há clareza sobre a prescrição do cheque protestado e o ato persiste por longo lapso temporal. III. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CHEQUE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo o artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é preciso o concurso da verossimilhança das alegações do autor (fumus boni iuris) e do risco de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). II. Não há fundamento para a sustação do protesto, no plano da tutela antecipada, na hipótese em que não há clareza sobre a prescrição do cheque protestado e o ato persiste por longo lapso temporal. III. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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