TJDF AGI - 958930-20160020069539AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. REGRA DO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO PELO AVALISTA OU INFORMAÇÃO INCORRETA DE SEU ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. REVERSÃO DA GARANTIA PARA A ENTIDADE FAMILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA GARANTIA. 1. O aval é ato cambiário pelo qual o avalista se compromete a adimplir obrigação estampada em título de crédito, nas mesmas condições do avalizado, devedor do título, consubstanciando-se, pois, em garantia pessoal à satisfação do crédito. 2. Nos termos do inciso III do artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode prestar aval sem a autorização do outro (outorga uxória), exceto se casados pelo regime da separação absoluta de bens. 3. Tendo em vista a principiologia que atualmente norteia as relações obrigacionais, em especial, os princípios da função social dos contratos, da boa-fé e do equilíbrio contratual entre as partes, é possível a relativização da regra de nulidade integral da garantia prestada, quando demonstrado que o avalista informou incorretamente ou mesmo omitiu seu estado civil, não podendo se aproveitar da própria torpeza a fim de se eximir da responsabilidade que assumira. 4. Ausente demonstração de que houve reversão da garantia prestada em benefício da família ou de omissão ou informação incorreta do estado civil do avalista, mostra-se prudente a suspensão da exigibilidade do aval até o julgamento de mérito da demanda, quando será possível aferir a aplicabilidade ou não da regra prevista no artigo 1.647, III, do Código Civil. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. REGRA DO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO PELO AVALISTA OU INFORMAÇÃO INCORRETA DE SEU ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. REVERSÃO DA GARANTIA PARA A ENTIDADE FAMILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA GARANTIA. 1. O aval é ato cambiário pelo qual o avalista se compromete a adimplir obrigação estampada em título de crédito, nas mesmas condições do avalizado, devedor do título, consubstanciando-se, pois, em garantia pessoal à satisfação do crédito. 2. Nos termos do inciso III do artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode prestar aval sem a autorização do outro (outorga uxória), exceto se casados pelo regime da separação absoluta de bens. 3. Tendo em vista a principiologia que atualmente norteia as relações obrigacionais, em especial, os princípios da função social dos contratos, da boa-fé e do equilíbrio contratual entre as partes, é possível a relativização da regra de nulidade integral da garantia prestada, quando demonstrado que o avalista informou incorretamente ou mesmo omitiu seu estado civil, não podendo se aproveitar da própria torpeza a fim de se eximir da responsabilidade que assumira. 4. Ausente demonstração de que houve reversão da garantia prestada em benefício da família ou de omissão ou informação incorreta do estado civil do avalista, mostra-se prudente a suspensão da exigibilidade do aval até o julgamento de mérito da demanda, quando será possível aferir a aplicabilidade ou não da regra prevista no artigo 1.647, III, do Código Civil. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão