TJDF AGI - 959183-20160020017385AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENORES. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. VARA DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO COMPROVADA. 1. Entre outras situações, restará fixada a competência da Vara da Infância e da Juventude quando a criança ou adolescente envolvido no feito estiver submetido às hipóteses do artigo 98 da Lei n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no caso, quando existir violação ou ameaça aos direitos do menor ou do adolescente previsto no respectivo Estatuto. 2. Inexistindo comprovação quanto à ocorrência de situação irregular ou de risco para os menores, na forma do art.98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há razão para a tramitação do feito perante o Juízo da Infância e da Juventude, competindo à Vara de Família a apreciação do pedido de guarda. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENORES. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. VARA DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO COMPROVADA. 1. Entre outras situações, restará fixada a competência da Vara da Infância e da Juventude quando a criança ou adolescente envolvido no feito estiver submetido às hipóteses do artigo 98 da Lei n.8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no caso, quando existir violação ou ameaça aos direitos do menor ou do adolescente previsto no respectivo Estatuto. 2. Inexistindo comprovação quanto à ocorrência de situação irregular ou de risco para os menores, na forma do art.98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há razão para a tramitação do feito perante o Juízo da Infância e da Juventude, competindo à Vara de Família a apreciação do pedido de guarda. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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