TJDF AGI - 959186-20160020102136AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE CICLÍSTICO EM VIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. NOVACAP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em que pese a NOVACAP ostentar natureza de empresa pública do Distrito Federal, com personalidade jurídica própria e capacidade processual para responder pelas ações e omissões de seus agentes, tal qualidade não exime o Distrito Federal de responsabilizar-se pela fiscalização e manutenção do aparelhamento urbanístico. Ademais, segundo a própria NOVACAP, esta somente executa seus serviços mediante autorização do Governo do Distrito Federal. 2. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art.25, Lei n.12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória; (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 3. Não há arbitramento de honorários advocatícios recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo da demanda. 4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE CICLÍSTICO EM VIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. NOVACAP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em que pese a NOVACAP ostentar natureza de empresa pública do Distrito Federal, com personalidade jurídica própria e capacidade processual para responder pelas ações e omissões de seus agentes, tal qualidade não exime o Distrito Federal de responsabilizar-se pela fiscalização e manutenção do aparelhamento urbanístico. Ademais, segundo a própria NOVACAP, esta somente executa seus serviços mediante autorização do Governo do Distrito Federal. 2. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art.25, Lei n.12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória; (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 3. Não há arbitramento de honorários advocatícios recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo da demanda. 4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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