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Jurisprudência


TJDF AGI - 959187-20160020072988AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. COMPROVAÇÃO. 1. A teor do art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 2. Constitui ônus do devedor comprovar que os recursos penhorados são oriundos exclusivamente de remuneração. Diante da não comprovação da origem salarial em relação a uma das contas bancárias sobre as quais recaiu o bloqueio, impõe-se a manutenção parcial da constrição. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido para liberar a penhora apenas da quantia que teve a comprovação cabal da origem salarial.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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