TJDF AGI - 959603-20160020009919AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ANÁLISE. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RITO DO ART. 475-O DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIOS PASSÍVEIS DE SANEAMENTO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. VALORES PARTILHADOS NA SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 475-I, SEGUNDA PARTE, DO CPC/73. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73 (REsp nº 1.291.736/PR). PARTILHA DE DINHEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DATA DE INCIDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela executada nas contrarrazões que formulou em face do agravo de instrumento interposto pelo exequente, na medida em que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. 2. A decisão interlocutória recorrida foi proferida em 16/11/2015, portanto, antes da entrada em vigor do novo código de rito civil. Assim, a regularidade do feito deve ser apreciada à luz desse regramento. Somente os atos processuais praticados a partir de 18/03/2016 devem guardar obediência com os procedimentos trazidos pela nova lei processual civilista (CPC/15, art. 1.046). Logo, o ajuizamento do procedimento executivo de origem teve por base a regra do art. 475-I e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 3. No caso presente, a sentença proferida na ação de divórcio, que apreciou conjuntamente todas as questões discutidas naquele feito, ainda não transitou em julgado porquanto o agravo manejado pela executada contra decisão da Presidência desta e. Corte que inadmitiu o recurso especial por ela interpostoainda está pendente de análise do c. STJ. 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível o fracionamento da decisão, descabendo falar-se em trânsito em julgado parcial, em virtude da unicidade da ação (EDcl no AREsp 213.454/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). 5. Na espécie, malgrado o exequente tenha ajuizado pedido de cumprimento de sentença definitivo, vindo o juízo singular a admiti-lo, fato é, que a parte aviou a pretensão executiva em autos apartados com as necessárias cópias retiradas do processo principal (CPC/73, art. 475-O, §3º), de sorte que os vícios verificados mostram-se passíveis de saneamento, bastando que o procedimento seja ajustado de acordo com as regras pertinentes à execução provisória e à orientação jurisprudencial dominante acerca das verbas incidentes nesse tipo de rito, na vigência do código de ritos civis anterior. 6. Sobressai pacificado pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania o entendimento segundo o qual, em sede de execução de sentença provisória ajuizado na vigência do código processual civil anterior não incide a corresponde multa prevista no seu art. 475-J nem honorários advocatícios, verbas as quais passavam a incidir somente na hipótese de conversão do procedimento provisório para o definitivo, ainda assim, desde que, intimada, a parte deixasse de cumprir voluntariamente a obrigação exigida. 7. Caracterizada a execução provisória do julgado (CPC/73, art. 475-I, § 1º, segunda parte), ainda não há como obrigar o devedor a se inclinar coercitivamente à satisfação do direito de crédito segundo a vontade do credor, porquanto a pretensão, por ora, se destina, exclusivamente, à antecipação dos atos processuais executivos, de regra, a fim de garantir o resultado útil do provimento jurisdicional, correndo por conta e risco do exequente. 8. No caso, para fins de adequação do procedimento ao do cumprimento de sentença provisório, as verbas referentes à multa de 10% e ao arbitramento de honorários advocatícios devem ser retiradas do cálculo da quantia devida. 9. Cuidando-se de excussão da partilha de valores depositados em conta bancária em nome da ex-cônjuge virago, a correção monetária da parte que coube ao varão incide desde a separação de fato das partes e os juros de mora a partir da data da intimação daquela a respeito do pedido contraposto formulado por este na referida ação, oportunidade em que foi notificada de que estaria inadimplente por ter deixado de repassar ao ex-consorte metade do acervo exigido, recaindo ambos os encargos até o cumprimento da obrigação. 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA (AGI 2016002000991-9) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (2016002001411-9) CONHECIDO; PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA EXECUTADA REJEITADA; E, NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ANÁLISE. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RITO DO ART. 475-O DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIOS PASSÍVEIS DE SANEAMENTO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. VALORES PARTILHADOS NA SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 475-I, SEGUNDA PARTE, DO CPC/73. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73 (REsp nº 1.291.736/PR). PARTILHA DE DINHEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DATA DE INCIDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela executada nas contrarrazões que formulou em face do agravo de instrumento interposto pelo exequente, na medida em que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. 2. A decisão interlocutória recorrida foi proferida em 16/11/2015, portanto, antes da entrada em vigor do novo código de rito civil. Assim, a regularidade do feito deve ser apreciada à luz desse regramento. Somente os atos processuais praticados a partir de 18/03/2016 devem guardar obediência com os procedimentos trazidos pela nova lei processual civilista (CPC/15, art. 1.046). Logo, o ajuizamento do procedimento executivo de origem teve por base a regra do art. 475-I e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 3. No caso presente, a sentença proferida na ação de divórcio, que apreciou conjuntamente todas as questões discutidas naquele feito, ainda não transitou em julgado porquanto o agravo manejado pela executada contra decisão da Presidência desta e. Corte que inadmitiu o recurso especial por ela interpostoainda está pendente de análise do c. STJ. 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível o fracionamento da decisão, descabendo falar-se em trânsito em julgado parcial, em virtude da unicidade da ação (EDcl no AREsp 213.454/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). 5. Na espécie, malgrado o exequente tenha ajuizado pedido de cumprimento de sentença definitivo, vindo o juízo singular a admiti-lo, fato é, que a parte aviou a pretensão executiva em autos apartados com as necessárias cópias retiradas do processo principal (CPC/73, art. 475-O, §3º), de sorte que os vícios verificados mostram-se passíveis de saneamento, bastando que o procedimento seja ajustado de acordo com as regras pertinentes à execução provisória e à orientação jurisprudencial dominante acerca das verbas incidentes nesse tipo de rito, na vigência do código de ritos civis anterior. 6. Sobressai pacificado pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania o entendimento segundo o qual, em sede de execução de sentença provisória ajuizado na vigência do código processual civil anterior não incide a corresponde multa prevista no seu art. 475-J nem honorários advocatícios, verbas as quais passavam a incidir somente na hipótese de conversão do procedimento provisório para o definitivo, ainda assim, desde que, intimada, a parte deixasse de cumprir voluntariamente a obrigação exigida. 7. Caracterizada a execução provisória do julgado (CPC/73, art. 475-I, § 1º, segunda parte), ainda não há como obrigar o devedor a se inclinar coercitivamente à satisfação do direito de crédito segundo a vontade do credor, porquanto a pretensão, por ora, se destina, exclusivamente, à antecipação dos atos processuais executivos, de regra, a fim de garantir o resultado útil do provimento jurisdicional, correndo por conta e risco do exequente. 8. No caso, para fins de adequação do procedimento ao do cumprimento de sentença provisório, as verbas referentes à multa de 10% e ao arbitramento de honorários advocatícios devem ser retiradas do cálculo da quantia devida. 9. Cuidando-se de excussão da partilha de valores depositados em conta bancária em nome da ex-cônjuge virago, a correção monetária da parte que coube ao varão incide desde a separação de fato das partes e os juros de mora a partir da data da intimação daquela a respeito do pedido contraposto formulado por este na referida ação, oportunidade em que foi notificada de que estaria inadimplente por ter deixado de repassar ao ex-consorte metade do acervo exigido, recaindo ambos os encargos até o cumprimento da obrigação. 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA (AGI 2016002000991-9) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (2016002001411-9) CONHECIDO; PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA EXECUTADA REJEITADA; E, NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão