main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 959849-20160020106452AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARTS. 550, §5º E 1015, II CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO PRECLUSA. RELAÇÃO SOCIETÁRIA DESDE 2005. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cogita-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que encerrou a primeira fase do procedimento de contas. 2. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas (art. 550, §5º, CPC), tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito e é suscetível à interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). 3. Indeferido o pedido de expedição de ofício, mediante decisão publicada sob a égide do CPC/1973, e não interposto o correspondente recurso, torna-se preclusa a análise nessa via recursal (art. 507, CPC). 4. Embora a agravante afirme ter ingressado na sociedade no ano de 2005, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 4.1. Doutrina Moacyr Amaral Santos quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Forense, Vol. IV p. 33). 5. Ausente provas de que a relação societária se iniciou em 2005, correta a decisão agravada que determinou a prestação de contas a partir de 2012, data da alteração contratual em que consta a agravante como sócia. 6. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé quando não violados os deveres previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. 6.1. Precedente: A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. (20150110222506APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 09/12/2015). 7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 18/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão