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Jurisprudência


TJDF AGI - 960319-20160020196637AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 833 DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833, IV, do NCPC prescreve que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Em regra, a restituição do imposto de renda de servidor público, cuja origem advém das receitas previstas no artigo 833 do NCPC, mantém a natureza de impenhorabilidade, uma vez que o valor restituído é calculado exatamente com base no valor indevidamente pago pelo contribuinte. Caberia ao agravante comprovar a alegação de que tais verbas são de natureza diversa da salarial, ônus do qual não se desincumbiu. 3.O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o requerente assume o risco de resultado adverso se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. 4. Agravo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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