TJDF AGI - 960320-20160020245139AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.009/90. DECISÃO MANTIDA. 1. Prescreve o artigo 648 do Código de Processo Civil que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Em acréscimo, a Lei nº 8.009/90, que disciplinou a impenhorabilidade do bem de família, considerou, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2. Considera-se a impenhorabilidade do bem de família quando comprovado que, em que pese oexecutado possua outro imóvel, o bem penhorado constitui a efetiva moradia do agravante e de sua família. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.009/90. DECISÃO MANTIDA. 1. Prescreve o artigo 648 do Código de Processo Civil que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Em acréscimo, a Lei nº 8.009/90, que disciplinou a impenhorabilidade do bem de família, considerou, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2. Considera-se a impenhorabilidade do bem de família quando comprovado que, em que pese oexecutado possua outro imóvel, o bem penhorado constitui a efetiva moradia do agravante e de sua família. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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