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Jurisprudência


TJDF AGI - 960373-20160020175335AGI

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. O fato de o imóvel estar hipotecado não o torna inalienável e, por via de conseqüência, impenhorável. II. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil e dos artigos 615, inciso II, 619 e 698 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, arts. 799, II, 804 e 889, V). III. Não obstante a penhora do bem hipotecado possa eventualmente ocasionar o vencimento antecipado da dívida, a teor dos artigos 333, inciso II e 1.422 do Código Civil, somente o exame comparativo entre os valores da dívida executada, da avaliação do imóvel penhorado e do débito garantido pela hipoteca poderá desvendar eventual inutilidade da constrição para o fim da satisfação, total ou parcial, do crédito do exequente. IV. Se o executado pretende a desconstituição da penhora do imóvel hipotecado, deve se valer de alguma das hipóteses de substituição do bem constrito previstas nos artigos 656 e 668 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, arts. 847 e 848). V. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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