TJDF AGI - 960385-20160020143190AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À ASSOCIAÇÃO. 1. Alegitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba a contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 2. Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis. 3. Em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, não incide a vedação legal de resilição unilateral da avença prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98. Todavia, o pretendido término do vínculo pela administradora deve ser comunicado previamente à associação. 4. O artigo 1º da Resolução nº 19/99 do Cônsul - Conselho de Saúde Complementar - determina a necessidade dos planos disponibilizarem para os consumidores, no caso de rescisão contratual, planos individuais sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À ASSOCIAÇÃO. 1. Alegitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba a contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 2. Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis. 3. Em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, não incide a vedação legal de resilição unilateral da avença prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98. Todavia, o pretendido término do vínculo pela administradora deve ser comunicado previamente à associação. 4. O artigo 1º da Resolução nº 19/99 do Cônsul - Conselho de Saúde Complementar - determina a necessidade dos planos disponibilizarem para os consumidores, no caso de rescisão contratual, planos individuais sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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