TJDF AGI - 960409-20160020081697AGI
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, o que não ofende a isonomia, pois esta se dá perante a lei e não contra legem. Não há como ver-se na realização de um direito, sobretudo de porte constitucional, ofensa à igualdade. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim. 3. Julgado o mérito do agravo de instrumento, reputa-se prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão antecipatória da tutela recursal.
Ementa
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, o que não ofende a isonomia, pois esta se dá perante a lei e não contra legem. Não há como ver-se na realização de um direito, sobretudo de porte constitucional, ofensa à igualdade. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim. 3. Julgado o mérito do agravo de instrumento, reputa-se prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão antecipatória da tutela recursal.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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