TJDF AGI - 960601-20160020041644AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. DEVER DO JUIZ. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REVERSÃO AO PREJUDICADO. IMPETRANTE. REVERSÃO À PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e cumprir as determinações judiciais. Ao Juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 2. O Juiz deve de ofício ou a requerimento da parte fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973) e o montante resultante deve ser revertido para o credor, independentemente do recebimento de perdas e danos. 3. Há plausibilidade do direito, configurando a relevância da argumentação jurídica exposta ou verossimilhança das alegações, já que a Jurisprudência anterior ao atual Código de Processo Civil já consagrava que os valores pecuniários de multa fixados contra a Fazenda Pública, de natureza coercitiva, não se revestem à Fazenda Pública ou, como decidido na origem, ao PROJUS - TJDFT, mas para o credor, que fará jus independentemente do recebimento das perdas e danos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. DEVER DO JUIZ. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REVERSÃO AO PREJUDICADO. IMPETRANTE. REVERSÃO À PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e cumprir as determinações judiciais. Ao Juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 2. O Juiz deve de ofício ou a requerimento da parte fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973) e o montante resultante deve ser revertido para o credor, independentemente do recebimento de perdas e danos. 3. Há plausibilidade do direito, configurando a relevância da argumentação jurídica exposta ou verossimilhança das alegações, já que a Jurisprudência anterior ao atual Código de Processo Civil já consagrava que os valores pecuniários de multa fixados contra a Fazenda Pública, de natureza coercitiva, não se revestem à Fazenda Pública ou, como decidido na origem, ao PROJUS - TJDFT, mas para o credor, que fará jus independentemente do recebimento das perdas e danos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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