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Jurisprudência


TJDF AGI - 960601-20160020041644AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. DEVER DO JUIZ. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REVERSÃO AO PREJUDICADO. IMPETRANTE. REVERSÃO À PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e cumprir as determinações judiciais. Ao Juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 2. O Juiz deve de ofício ou a requerimento da parte fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973) e o montante resultante deve ser revertido para o credor, independentemente do recebimento de perdas e danos. 3. Há plausibilidade do direito, configurando a relevância da argumentação jurídica exposta ou verossimilhança das alegações, já que a Jurisprudência anterior ao atual Código de Processo Civil já consagrava que os valores pecuniários de multa fixados contra a Fazenda Pública, de natureza coercitiva, não se revestem à Fazenda Pública ou, como decidido na origem, ao PROJUS - TJDFT, mas para o credor, que fará jus independentemente do recebimento das perdas e danos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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