main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 961768-20160020216637AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DO TRABALHO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. O requisito para a repetição da avaliação consiste na verificação de que houve diminuição do valor dos bens - art. 683, II, do CPC/73 (ou que houve majoração ou diminuição no valor do bem - art. 873, II, do NCPC). 2. Não há motivos para que seja desacreditado o laudo de avaliação realizado por oficial de justiça avaliador, salvo prova cabal a infirmar o ato praticado pelo auxiliar do juízo, servidor equidistante do interesse das partes, da confiança do juízo, militando a seu favor a presunção de imparcialidade e de legitimidade. 3. Ausente erro do oficial de justiça avaliador, bem assim o exíguo prazo transcorrido desde a última avaliação e diante da inexistência de qualquer das hipóteses do artigo 873, II, do Novo Código de Processo Civil, repele-se o pedido de realização de nova avaliação. 4. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art.25, Lei n.12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória; (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Não há arbitramento de honorários advocatícios recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de nova avaliação de imóvel penhorado formulado pelo credor, no transcurso da fase de cumprimento de sentença. 6. Negou-se provimento ao agravo.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão