TJDF AGI - 961770-20160020072787AGI
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se presente a responsabilidade solidária dos que participam da cadeia de fornecimento. A administradora de benefícios é parte legítima para responder pela falha no serviço de contratação de plano de saúde. 3. Na hipótese de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar determina que as operadoras deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar a esses beneficiários, sem necessidade de novos prazos de carência. 4. A teor do que dispõe o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, não podem ser rescindidos unilateralmente os contratos de prestação de assistência à saúde, salvo pelo não pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses. 5. Considerando a previsão normativa sobre o tema, verifica-se presente a verossimilhança das alegações trazidas na exordial. 6. De outro lado, não há dúvida de que a suspensão do fornecimento do serviço de assistência médica, pela sua própria natureza, mostra-se suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, mormente pelo fato de a Autora necessitar tratamento para doença grave, conforme indicação médica. 7. Negou-se provimento ao agravo.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se presente a responsabilidade solidária dos que participam da cadeia de fornecimento. A administradora de benefícios é parte legítima para responder pela falha no serviço de contratação de plano de saúde. 3. Na hipótese de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar determina que as operadoras deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar a esses beneficiários, sem necessidade de novos prazos de carência. 4. A teor do que dispõe o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, não podem ser rescindidos unilateralmente os contratos de prestação de assistência à saúde, salvo pelo não pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses. 5. Considerando a previsão normativa sobre o tema, verifica-se presente a verossimilhança das alegações trazidas na exordial. 6. De outro lado, não há dúvida de que a suspensão do fornecimento do serviço de assistência médica, pela sua própria natureza, mostra-se suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, mormente pelo fato de a Autora necessitar tratamento para doença grave, conforme indicação médica. 7. Negou-se provimento ao agravo.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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