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Jurisprudência


TJDF AGI - 961777-20160020021892AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. SONEGAÇÃO, OCULTAÇÃO OU DESVIO DOS BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incorrendo em uma das causas previstas no artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973, possível a remoção do inventariante. 2. O rol do artigo 995 do CPC/73 não possui caráter exaustivo, de modo que o magistrado está autorizado a promover a remoção, caso verifique que existam vícios aptos a justificá-la, que não aqueles expressamente consignados no referido artigo. 3. A ocultação de bem a inventariar e a utilização de bens do inventário em proveito próprio ou de terceiro em prejuízo dos demais herdeiros constitui razão para a remoção do encargo de inventariante. 4. A ordem de nomeação de inventariante insculpida no art. 990 do Código de Processo Civil de 1973, embora não seja taxativa, deve ser seguida, se possível, pelo julgador no exame do caso concreto. Admite-se a flexibilização em situações excepcionais, a partir da convicção formada pelo Juízo no cotejo das peculiaridades do caso. Todavia, se mostra descabida a sua subversão da norma quando houver herdeiro necessário apto e interessado no exercício da inventariança. 5. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 80 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 6. Deu-se provimento ao agravo para remover a inventariante.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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