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Jurisprudência


TJDF AGI - 961798-20160020128120AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PUBLICADA APÓS 18 DE MARÇO DE 2015. REGRAS DE EXECUÇÃO DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PELA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO PARA SATISFAÇÃO DOS INTERESSES DOS EXEQUENTES. BENS LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO DEVEDOR. NOVIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENA DE MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS DETERMINADOS INDEPENDENTEMENTE DE PREJUÍZO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o agravo insurge-se contra decisão interlocutória proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se relaciona à fase de cumprimento de sentença, vigora o princípio do tempus regit actum, tendo a lei nova (CPC de 2015) aptidão para atingir os atos processuais praticados após 17/03/2016. 2. É verdade que é dever do magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com a regra do atual CPC, a indicação dos bens passíveis de penhora pelo credor ocorrerá, sempre que possível (art. 524, VII, CPC), não sendo absoluto o poder de iniciativa conferido ao credor quanto à indicação dos bens a serem penhorados. 3. O Código de Processo Civil de 2015 contrabalanceou o princípio da execução pela menor onerosidade (art. 805, caput, art. 829, §2º e 847) ao princípio da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes. 4. O caso destes autos em cumprimento de sentença deve ser reportado à regulamentação da penhora do Livro II, Do Processo de Execução, artigos 771 e seguintes, que compõe o regramento aplicável, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. 5. É possível a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência dos devedores, extirpando-se do ato os bens protegidos legalmente. Cabe ao Oficial de Justiça tentar a penhora e avaliação dos bens, não sendo adequado o ato de o magistrado adiantar o resultado da diligência, sob a argumentação de ineficaz ou inútil: esta atitude favorece o devedor. 6. Carrear ao credor a obrigação de indicar, antecipadamente, os bens situados dentro da residência da parte devedora sujeitos à penhora, cuida-se de determinação praticamente impossível, diante do direito fundamental de inviolabilidade do domicílio. A atuação do oficial de justiça é imprescindível para esse fim, conforme acentuado no supracitado aresto (Acórdão 845773). 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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