TJDF AGI - 962427-20160020024747AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEPÓSITO DE 50% DO VALOR DOS ALUGUEIS VINCENDOS PELOS LOCATÁRIOS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/73. NÃO COMPROVADOS. NATUREZA SATISFATIVA. QUESTÕES CONTRATUAIS. OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil/73, para a concessão da antecipação de tutela são necessários dois requisitos: a probabilidade da existência do direito alegado pelo demandante e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Ausentes a verossimilhança nas alegações e o periculum in mora e tendo em conta que a tutela recursal se confunde com o próprio mérito da demanda principal, na medida em que é dotada de total satisfatividade em relação ao pedido principal, afigura-se prudente seu indeferimento, privilegiando a formação do contraditório e a dilação probatória, principalmente quando há notícia nos autos de pedido de depósito do valor atualizado do contrato, pendente de análise pelo magistrado de origem. 3. A obrigação de fazer consistente em compelir os locatários, terceiras pessoas, depositarem 50% dos alugueis, decorrentes do vínculo contratual havido entre as partes, resolve-se com base no artigo 461, §3, do CPC/73. 4. Correta a decisão do Juízo a quo sobre a necessidade de dilação probatória, com a formação do contraditório, já que, a despeito da gravidade da medida requerida pelos recorrentes, diante do caráter público do registro imobiliário, considerando que em dois, dos três imóveis objeto de transação já teria havido à averbação das respectivas promessas de compra e venda,.o que a despeito da natureza meramente obrigacional, confere ao promitente comprador , em tese, os direitos aquisitivos sobre o bem. 5. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEPÓSITO DE 50% DO VALOR DOS ALUGUEIS VINCENDOS PELOS LOCATÁRIOS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/73. NÃO COMPROVADOS. NATUREZA SATISFATIVA. QUESTÕES CONTRATUAIS. OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil/73, para a concessão da antecipação de tutela são necessários dois requisitos: a probabilidade da existência do direito alegado pelo demandante e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Ausentes a verossimilhança nas alegações e o periculum in mora e tendo em conta que a tutela recursal se confunde com o próprio mérito da demanda principal, na medida em que é dotada de total satisfatividade em relação ao pedido principal, afigura-se prudente seu indeferimento, privilegiando a formação do contraditório e a dilação probatória, principalmente quando há notícia nos autos de pedido de depósito do valor atualizado do contrato, pendente de análise pelo magistrado de origem. 3. A obrigação de fazer consistente em compelir os locatários, terceiras pessoas, depositarem 50% dos alugueis, decorrentes do vínculo contratual havido entre as partes, resolve-se com base no artigo 461, §3, do CPC/73. 4. Correta a decisão do Juízo a quo sobre a necessidade de dilação probatória, com a formação do contraditório, já que, a despeito da gravidade da medida requerida pelos recorrentes, diante do caráter público do registro imobiliário, considerando que em dois, dos três imóveis objeto de transação já teria havido à averbação das respectivas promessas de compra e venda,.o que a despeito da natureza meramente obrigacional, confere ao promitente comprador , em tese, os direitos aquisitivos sobre o bem. 5. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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