TJDF AGI - 962464-20160020043922AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Conforme dispunha o artigo 471 do Código de Processo Civil/73 e dispõe o artigo 505 do Novo Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se se tratar de relação que se protraia no tempo e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 2.Mostra-se preclusa a discussão em impugnação ao cumprimento de sentença acerca de valores constantes de planilha apresentada pelo credor quando já tiver sido objeto de deliberação judicial no curso do feito. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Conforme dispunha o artigo 471 do Código de Processo Civil/73 e dispõe o artigo 505 do Novo Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se se tratar de relação que se protraia no tempo e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 2.Mostra-se preclusa a discussão em impugnação ao cumprimento de sentença acerca de valores constantes de planilha apresentada pelo credor quando já tiver sido objeto de deliberação judicial no curso do feito. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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