TJDF AGI - 962465-20160020071069AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE ANIMAIS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. MÉRITO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. MÉDIA OBTIDA A PARTIR DE DADOS DA EMATER/DF. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PREÇO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Qualquer vício que diga respeito à capacidade de estar em juízo mostra-se sanável, de sorte que sempre deve ser dada oportunidade de regularização à parte responsável pelo defeito (artigo 76 do NCPC). Regularizada a representação processual, não há que se falar em extinção do processo. 2. Não se revela razoável obrigar o juízo a quo a utilizar informações de empresas especializadas na compra e venda de gado, em detrimento dos dados oficiais apresentados pela EMATER/DF. 3. A incidência de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento da obrigação, sobre o valor atual de bezerros e novilhos, não configura duplicidade de atualização dos valores devidos, apta a ocasionar o enriquecimento indevido do credor. 4. Ao passo que a fixação de preços com base no valor atual dos animais visa corrigir tão somente seu valor aquisitivo, não consistindo, sob nenhum aspecto, ganho patrimonial, os juros de mora têm por escopo a remuneração do capital, em virtude do atraso na sua devolução. 5. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado. 6. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. (Enunciado Administrativo nº 07 do C. STJ). 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE ANIMAIS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. MÉRITO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. MÉDIA OBTIDA A PARTIR DE DADOS DA EMATER/DF. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PREÇO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Qualquer vício que diga respeito à capacidade de estar em juízo mostra-se sanável, de sorte que sempre deve ser dada oportunidade de regularização à parte responsável pelo defeito (artigo 76 do NCPC). Regularizada a representação processual, não há que se falar em extinção do processo. 2. Não se revela razoável obrigar o juízo a quo a utilizar informações de empresas especializadas na compra e venda de gado, em detrimento dos dados oficiais apresentados pela EMATER/DF. 3. A incidência de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento da obrigação, sobre o valor atual de bezerros e novilhos, não configura duplicidade de atualização dos valores devidos, apta a ocasionar o enriquecimento indevido do credor. 4. Ao passo que a fixação de preços com base no valor atual dos animais visa corrigir tão somente seu valor aquisitivo, não consistindo, sob nenhum aspecto, ganho patrimonial, os juros de mora têm por escopo a remuneração do capital, em virtude do atraso na sua devolução. 5. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado. 6. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. (Enunciado Administrativo nº 07 do C. STJ). 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão