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Jurisprudência


TJDF AGI - 962479-20160020054758AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR.INTEMPESTIVA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA TÁCITA QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CABIMENTO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO COM DESÍGNIO DE DISCUSSÃO DO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO MEDIANTE SEGURO OU FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. A perda de um prazo processual (contumácia) não acarreta, necessariamente, a prevalência da questão em relação a qual não apresentada oportuna insurgência. É necessário que a legislação preveja tal conseqüência processual à situação de contumácia em questão. Nessa linha, o fato de uma das partes não rebater, tempestivamente, a impugnação ao cumprimento de sentença, não impõe a consequência de prevalência das questões nela apresentadas. 2. Constatada a possibilidade de compensação administrativa de créditos oriundos de contratos administrativos firmados entre as partes, diante da existência de parecer favorável da parte agravada na órbita administrativa nesse sentido, revela-se plausível a tese recursal no que cerca à possibilidade de compensação na exata extensão do crédito da agravante reconhecido administrativamente pela parte agravada. 3. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (AgRg no AREsp 478.339/RO, DJe 28/04/2014). 4. Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor. Por outro lado, se o devedor depositar judicialmente a quantia devida com o escopo de garantir o juízo, para que possa discutir o seu débito em sede de impugnação de cumprimento de sentença, incide a multa, pois o credor não poderá levantar o dinheiro depositado até o deslinde da questão. 5. A prestação de garantia mediante a apresentação de seguro não ilustra ato que perfaz adimplemento voluntário da obrigação, pois não alberga a possibilidade de pronto levantamento da quantia pela parte credora, impondo-se, com isso, o cômputo da sanção de 10% do art. 475-J do CPC sobre o saldo devedor. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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