TJDF AGI - 962549-20160020139125AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. MÚTUO BANCÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES. AFERIÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA MUTUÁRIA. CONTAS. APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO NEGOCIAL E FÓRMULA DE APURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXIBIÇÃO. INSURGÊNCIA DESMOTIVADA DA PARTE. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. PRAZO. DILAÇÃO. CREDOR DO EMPRÉSTIMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA PROCESSUAL COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE. DECISÃO INTERLÓCUTORIA. FORMA CONCISA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A decisão interlocutória que, ainda que de forma sumariada e concisa, alinha as premissas de fato e de direito que conduziram à conclusão alcançada, satisfaz o pressuposto de fundamentação ao qual está enlaçada e do qual era depende como requisito de eficácia formal, não padecendo do vício de falta de fundamentação adequada, notadamente porque fundamentação condensada não se confunde com ausência de fundamentos. 2. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do novel estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 3. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (NCPC, art. 5º e 77, II), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 4. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte opõe resistência injustificada ao andamento do processo somente se qualifica, diante do elemento volitivo indispensável, quando divisada a convicção da parte de opor resistência for injustificada, isto é, não encontra respaldo na finalidade dos atos processuais a serem praticados, não podendo ser confundida com a oposição justificada ao desenvolvimento do feito. 5. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte procede de modo temerário em qualquer ato do processo se configura quando a parte pratica intencionalmente atos em que tem a absoluta consciência de que a pretensão por meio do referido ato é completamente destituído de razão, contrário à lealdade processual e à boa-fé, ocasionando a procrastinação do processo. 6. É juridicamente inviável se qualificar como má-fé processual a conduta da parte que cinge-se a postular dilatação de prazo para a exibição de documentos solicitadas pela contraparte, notadamente quando sequer fundamentada a necessidade de novos elementos para mensuração da obrigação que aflige justamente a inconformada com o exibido, que revela, aliás, desinteresse na definição da obrigação que a afeta como mutuária. 7. Agravo conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. MÚTUO BANCÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES. AFERIÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA MUTUÁRIA. CONTAS. APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO NEGOCIAL E FÓRMULA DE APURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXIBIÇÃO. INSURGÊNCIA DESMOTIVADA DA PARTE. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. PRAZO. DILAÇÃO. CREDOR DO EMPRÉSTIMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA PROCESSUAL COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE. DECISÃO INTERLÓCUTORIA. FORMA CONCISA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A decisão interlocutória que, ainda que de forma sumariada e concisa, alinha as premissas de fato e de direito que conduziram à conclusão alcançada, satisfaz o pressuposto de fundamentação ao qual está enlaçada e do qual era depende como requisito de eficácia formal, não padecendo do vício de falta de fundamentação adequada, notadamente porque fundamentação condensada não se confunde com ausência de fundamentos. 2. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do novel estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 3. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (NCPC, art. 5º e 77, II), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 4. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte opõe resistência injustificada ao andamento do processo somente se qualifica, diante do elemento volitivo indispensável, quando divisada a convicção da parte de opor resistência for injustificada, isto é, não encontra respaldo na finalidade dos atos processuais a serem praticados, não podendo ser confundida com a oposição justificada ao desenvolvimento do feito. 5. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte procede de modo temerário em qualquer ato do processo se configura quando a parte pratica intencionalmente atos em que tem a absoluta consciência de que a pretensão por meio do referido ato é completamente destituído de razão, contrário à lealdade processual e à boa-fé, ocasionando a procrastinação do processo. 6. É juridicamente inviável se qualificar como má-fé processual a conduta da parte que cinge-se a postular dilatação de prazo para a exibição de documentos solicitadas pela contraparte, notadamente quando sequer fundamentada a necessidade de novos elementos para mensuração da obrigação que aflige justamente a inconformada com o exibido, que revela, aliás, desinteresse na definição da obrigação que a afeta como mutuária. 7. Agravo conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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