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Jurisprudência


TJDF AGI - 962549-20160020139125AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. MÚTUO BANCÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES. AFERIÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA MUTUÁRIA. CONTAS. APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO NEGOCIAL E FÓRMULA DE APURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXIBIÇÃO. INSURGÊNCIA DESMOTIVADA DA PARTE. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. PRAZO. DILAÇÃO. CREDOR DO EMPRÉSTIMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA PROCESSUAL COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE. DECISÃO INTERLÓCUTORIA. FORMA CONCISA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A decisão interlocutória que, ainda que de forma sumariada e concisa, alinha as premissas de fato e de direito que conduziram à conclusão alcançada, satisfaz o pressuposto de fundamentação ao qual está enlaçada e do qual era depende como requisito de eficácia formal, não padecendo do vício de falta de fundamentação adequada, notadamente porque fundamentação condensada não se confunde com ausência de fundamentos. 2. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do novel estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 3. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (NCPC, art. 5º e 77, II), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 4. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte opõe resistência injustificada ao andamento do processo somente se qualifica, diante do elemento volitivo indispensável, quando divisada a convicção da parte de opor resistência for injustificada, isto é, não encontra respaldo na finalidade dos atos processuais a serem praticados, não podendo ser confundida com a oposição justificada ao desenvolvimento do feito. 5. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte procede de modo temerário em qualquer ato do processo se configura quando a parte pratica intencionalmente atos em que tem a absoluta consciência de que a pretensão por meio do referido ato é completamente destituído de razão, contrário à lealdade processual e à boa-fé, ocasionando a procrastinação do processo. 6. É juridicamente inviável se qualificar como má-fé processual a conduta da parte que cinge-se a postular dilatação de prazo para a exibição de documentos solicitadas pela contraparte, notadamente quando sequer fundamentada a necessidade de novos elementos para mensuração da obrigação que aflige justamente a inconformada com o exibido, que revela, aliás, desinteresse na definição da obrigação que a afeta como mutuária. 7. Agravo conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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