TJDF AGI - 962589-20160020054959AGI
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. AÇÃO. VÍNCULO. PLAUSIBILIDADE. IMÓVEL PARTILHÁVEL. FRUIÇÃO EXCLUSIVA PELO EX-COMPANHEIRO. LOCAÇÃO. DESTINAÇÃO. ALUGUERES. FRUTOS CIVIS. MEAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. BLOQUEIO DO AUFERIDO A ESSE TÍTULO. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. LEGITIMIDADE. ALCANCE DE VERBAS PROVENIENTES DE PROVENTOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobejando indícios da substiência da união estável e subsistindo imóvel passível de ser partilhado como corolário da dissolução da vida comum, afigura-se legítima a concessão de medida antecipatória de natureza cautelar volvida à preservação dos frutos civis que cabem à parte que não está na posse do bem nem aufere o que irradia com sua locação mediante bloqueio da metade do que é fruído pelo ex-consorte que detém a posse indireta da coisa e a administra (CC, arts. 1.319 e 1.326). 2. Diante da dissolução da vida em comum, o companheiro que usufrui com exclusividade de imóvel comum passível de partilha deve, necessariamente, indenizar o outro, enquanto não ultimada a partilha, pela fruição da coisa como forma de, coibindo-se que se locuplete indevidamente, confira justa contrapartida pela privação que impõe ao outro, porquanto, em se tratando de coisa comum, as obrigações e frutos que irradia devem ser partilhados em igualdade entre os condôminos. 3. Determinado o bloqueio, via de medida antecipatória de natureza cautelar, do equivalente à metade dos frutos civis gerados por imóvel que será objeto de partilha por encontrar-se sob a posse direta e administração do ex-companheiro, se ventila que a medida alcançara os proventos que aufere deve evidenciar o aventado como forma de ser modulada a determinação, e, não safando-se desse encargo, deve ser a cominação preservada incólume, inclusive porque de alcance limitado. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. AÇÃO. VÍNCULO. PLAUSIBILIDADE. IMÓVEL PARTILHÁVEL. FRUIÇÃO EXCLUSIVA PELO EX-COMPANHEIRO. LOCAÇÃO. DESTINAÇÃO. ALUGUERES. FRUTOS CIVIS. MEAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. BLOQUEIO DO AUFERIDO A ESSE TÍTULO. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. LEGITIMIDADE. ALCANCE DE VERBAS PROVENIENTES DE PROVENTOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobejando indícios da substiência da união estável e subsistindo imóvel passível de ser partilhado como corolário da dissolução da vida comum, afigura-se legítima a concessão de medida antecipatória de natureza cautelar volvida à preservação dos frutos civis que cabem à parte que não está na posse do bem nem aufere o que irradia com sua locação mediante bloqueio da metade do que é fruído pelo ex-consorte que detém a posse indireta da coisa e a administra (CC, arts. 1.319 e 1.326). 2. Diante da dissolução da vida em comum, o companheiro que usufrui com exclusividade de imóvel comum passível de partilha deve, necessariamente, indenizar o outro, enquanto não ultimada a partilha, pela fruição da coisa como forma de, coibindo-se que se locuplete indevidamente, confira justa contrapartida pela privação que impõe ao outro, porquanto, em se tratando de coisa comum, as obrigações e frutos que irradia devem ser partilhados em igualdade entre os condôminos. 3. Determinado o bloqueio, via de medida antecipatória de natureza cautelar, do equivalente à metade dos frutos civis gerados por imóvel que será objeto de partilha por encontrar-se sob a posse direta e administração do ex-companheiro, se ventila que a medida alcançara os proventos que aufere deve evidenciar o aventado como forma de ser modulada a determinação, e, não safando-se desse encargo, deve ser a cominação preservada incólume, inclusive porque de alcance limitado. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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