TJDF AGI - 962839-20160020050770AGI
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRITÉRIOS. DIREITO DO GENITOR. INTERESSE DOS MENORES. 1. Com amparo na proteção do bem-estar e do bom desenvolvimento do menor, o direito de visitas deve ser sempre regulamentado com lastro na solidariedade familiar, nas obrigações resultantes do exercício do poder familiar e, notadamente, em face dos interesses dos menores, a fim de lhes propiciar um melhor desenvolvimento moral e psicológico. 2. Há que se enaltecer a importância da convivência tanto materna quanto paterna, ao passo em que o direito do menor de conviver com seu genitor mostra-se de fundamental relevância para o desenvolvimento e formação da criança, desde que não haja qualquer motivo que não recomende a convivência familiar. 3. Não havendo motivos que ensejem a imediata suspensão da convivência familiar entre pai e filhos, reputa-se recomendável aguardar a realização do estudo psicossocial antes de qualquer decisão acerca do pedido de modificação de regulamentação de visitas, de forma a atender-se ao mellhor interesse das crianças. 4. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRITÉRIOS. DIREITO DO GENITOR. INTERESSE DOS MENORES. 1. Com amparo na proteção do bem-estar e do bom desenvolvimento do menor, o direito de visitas deve ser sempre regulamentado com lastro na solidariedade familiar, nas obrigações resultantes do exercício do poder familiar e, notadamente, em face dos interesses dos menores, a fim de lhes propiciar um melhor desenvolvimento moral e psicológico. 2. Há que se enaltecer a importância da convivência tanto materna quanto paterna, ao passo em que o direito do menor de conviver com seu genitor mostra-se de fundamental relevância para o desenvolvimento e formação da criança, desde que não haja qualquer motivo que não recomende a convivência familiar. 3. Não havendo motivos que ensejem a imediata suspensão da convivência familiar entre pai e filhos, reputa-se recomendável aguardar a realização do estudo psicossocial antes de qualquer decisão acerca do pedido de modificação de regulamentação de visitas, de forma a atender-se ao mellhor interesse das crianças. 4. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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