TJDF AGI - 962978-20160020259087AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REQUISITOS- FUNDAMENTO RELEVANTE - ATO IMPUGNADO PODE RESULTAR A INEFICÁCIA DA MEDIDA - NÃO COMPROVAÇÃO -- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - EXISTENCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - DECISÃ MANTIDA. 1. Aconcessão do mandado de segurança serve proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sendo que por direito líquido e certo entende-se como aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2 - In casu o agravante possui certidão positiva criminal, inclusive com condenação já transitada em julgado, sendo, portanto, forçosa a conclusão de que o ele não preenche um dos requisitos legais para sua habilitação, afastando, ao menos nesta análise preliminar, eventual existência do direito liquido e certo necessário para o deferimento da liminar pretendida.. 3- Agravo conhecido. Negou-se provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REQUISITOS- FUNDAMENTO RELEVANTE - ATO IMPUGNADO PODE RESULTAR A INEFICÁCIA DA MEDIDA - NÃO COMPROVAÇÃO -- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - EXISTENCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - DECISÃ MANTIDA. 1. Aconcessão do mandado de segurança serve proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sendo que por direito líquido e certo entende-se como aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2 - In casu o agravante possui certidão positiva criminal, inclusive com condenação já transitada em julgado, sendo, portanto, forçosa a conclusão de que o ele não preenche um dos requisitos legais para sua habilitação, afastando, ao menos nesta análise preliminar, eventual existência do direito liquido e certo necessário para o deferimento da liminar pretendida.. 3- Agravo conhecido. Negou-se provimento.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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