TJDF AGI - 962979-20160020142855AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - DIREITO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE DE PENHORA-- DECISÃ MANTIDA. 1. aLei n. 8.009/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, determina que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2 - para ser considerado impenhorável o imóvel deve, estar cabalmente comprovado que o imóvel é o único bem da unidade familiar, além de também estar comprovado que aquela família resida no bem, uma vez que a finalidade da aludida impenhorabilidade é a proteção do bem destinado à moradia da entidade familiar, respeitando, assim, o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 3 - In casu, agravante efetivamente comprovou com as certidões de fl. 110/118 que o imóvel é o único que lhe pertence, contudo não logrou êxito em comprovar que o bem penhorado era utilizado como residência ou que os frutos dele advindos suportassem eventuais despesas com moradia 4- Agravo conhecido. Negou-se provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - DIREITO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE DE PENHORA-- DECISÃ MANTIDA. 1. aLei n. 8.009/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, determina que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2 - para ser considerado impenhorável o imóvel deve, estar cabalmente comprovado que o imóvel é o único bem da unidade familiar, além de também estar comprovado que aquela família resida no bem, uma vez que a finalidade da aludida impenhorabilidade é a proteção do bem destinado à moradia da entidade familiar, respeitando, assim, o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 3 - In casu, agravante efetivamente comprovou com as certidões de fl. 110/118 que o imóvel é o único que lhe pertence, contudo não logrou êxito em comprovar que o bem penhorado era utilizado como residência ou que os frutos dele advindos suportassem eventuais despesas com moradia 4- Agravo conhecido. Negou-se provimento.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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