TJDF AGI - 963323-20160020248854AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VEÍCULO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA. NÃO REALIZADA. PREJUÍZOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. URGÊNCIA. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A recorrente pretende, na realidade, tutela recursal de natureza cautelar, para o fim de garantir eventual condenação decorrente do pedido principal deduzido nos autos principais, destacando como fundamento bastante para tanto que o agravado não teria condições de arcar com a indenização pleiteada na origem pelos supostos prejuízos causados, a não ser a moto descrita na exordial. 2. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada por qualquer medida idônea para asseguração do direito, exigindo-se para a sua concessão a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do CPC). 3. A despeito de o próprio agravado reconhecer em suas contrarrazões a difícil situação financeira em que se encontra, além de reconhecer a relação jurídica havida com a agravante, ponderou que a transferência do veículo negociado entre ambos somente não foi possível por culpa exclusiva da autora/agravante, que teria demorado a lhe enviar o documento apto para tal ato. 4. Ao menos em um juízo de cognição não exauriente, eventuais prejuízos suportados pela agravante, decorrentes da não transferência do veículo negociado até a data de 18/08/2014, não poderiam, repise-se, em princípio, ser imputados ao agravado, já que este, ao que parece, somente obteve o documento indispensável para proceder à transferência em agosto de 2014. 5. Considerando o tempo transcorrido desde a realização do contrato de compra e venda e o ajuizamento da presente ação, somado ao fato de que, segundo o agravado, a motocicleta se envolveu em acidente de trânsito, e até o momento não teria passado pelos reparos necessários, também não se vislumbra a urgência no deferimento da medida perquirida pela autora/agravante. 6. Prudente e indispensável uma mais ampla e profunda incursão probatória na origem a fim de se aferir adequadamente a existência do pretenso direito alegado pela recorrente. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VEÍCULO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA. NÃO REALIZADA. PREJUÍZOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. URGÊNCIA. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A recorrente pretende, na realidade, tutela recursal de natureza cautelar, para o fim de garantir eventual condenação decorrente do pedido principal deduzido nos autos principais, destacando como fundamento bastante para tanto que o agravado não teria condições de arcar com a indenização pleiteada na origem pelos supostos prejuízos causados, a não ser a moto descrita na exordial. 2. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada por qualquer medida idônea para asseguração do direito, exigindo-se para a sua concessão a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do CPC). 3. A despeito de o próprio agravado reconhecer em suas contrarrazões a difícil situação financeira em que se encontra, além de reconhecer a relação jurídica havida com a agravante, ponderou que a transferência do veículo negociado entre ambos somente não foi possível por culpa exclusiva da autora/agravante, que teria demorado a lhe enviar o documento apto para tal ato. 4. Ao menos em um juízo de cognição não exauriente, eventuais prejuízos suportados pela agravante, decorrentes da não transferência do veículo negociado até a data de 18/08/2014, não poderiam, repise-se, em princípio, ser imputados ao agravado, já que este, ao que parece, somente obteve o documento indispensável para proceder à transferência em agosto de 2014. 5. Considerando o tempo transcorrido desde a realização do contrato de compra e venda e o ajuizamento da presente ação, somado ao fato de que, segundo o agravado, a motocicleta se envolveu em acidente de trânsito, e até o momento não teria passado pelos reparos necessários, também não se vislumbra a urgência no deferimento da medida perquirida pela autora/agravante. 6. Prudente e indispensável uma mais ampla e profunda incursão probatória na origem a fim de se aferir adequadamente a existência do pretenso direito alegado pela recorrente. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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