TJDF AGI - 963426-20160020021110AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FACULDADE DA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS DO PERITO. DPVAT. PEDIDO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PREÇO PELO PROFISSIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Compete às partes indicarem as provas que pretendem produzir. A produção de prova pericial é facultativa diante da possibilidade de produção de outras modalidades em direito admitidas. 2. No caso dos autos, a produção de prova pericial destina-se a comprovar o grau das lesões sofridas pela parte e a nortear o correto valor do pagamento do seguro DPVAT. A realização do laudo técnico exige a presença de um profissional médico competente, de larga experiência e da confiança do Juízo, eis que por ele indicado. 3. Na valoração do trabalho do expert, deve-se levar em consideração a complexidade do trabalho a ser executado, o tempo a ser gasto para sua realização, a importância da pericia, o preparo técnico e as qualificações do profissional, além do valor envolvido na causa. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FACULDADE DA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS DO PERITO. DPVAT. PEDIDO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PREÇO PELO PROFISSIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Compete às partes indicarem as provas que pretendem produzir. A produção de prova pericial é facultativa diante da possibilidade de produção de outras modalidades em direito admitidas. 2. No caso dos autos, a produção de prova pericial destina-se a comprovar o grau das lesões sofridas pela parte e a nortear o correto valor do pagamento do seguro DPVAT. A realização do laudo técnico exige a presença de um profissional médico competente, de larga experiência e da confiança do Juízo, eis que por ele indicado. 3. Na valoração do trabalho do expert, deve-se levar em consideração a complexidade do trabalho a ser executado, o tempo a ser gasto para sua realização, a importância da pericia, o preparo técnico e as qualificações do profissional, além do valor envolvido na causa. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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