TJDF AGI - 963754-20150020314020AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOBREPARTILHA DE DÍVIDAS. CASAMENTO. REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-N, CPC. DECISÃO COM NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A objeção de pré-executividade, na égide do revogado Código de Processo Civil, era considerada defesa atípica e incidental do executado, por meio da qual esse alegava matéria de ordem pública, cognoscível de oficio pelo juízo, referente à inexistência de condições formais necessárias à continuidade da execução. 2. Não obstante a literalidade do art. 475-N, inciso I do revogado CPC reconhecer, como título executivo extrajudicial, tão somente de sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, por óbvio, o acórdão proferido na instância revisora, quando reformador da sentença de mérito, assume as mesmas feições daquela decisão, substituindo-a para todos os efeitos do art. 475-N do antigo CPC. No caso dos autos, aludido acórdão, ao contrário do que sustenta o agravante, não assume natureza unicamente constitutiva, mas declaratória-condenatória, à medida que reconhece a existência de relação conjugal à época da contração das dívidas e impõe a obrigação de partilha dos débitos, em igual proporção, para cada uma das partes. 3. Deve-se reconhecer a legitimidade ativa da parte agravada para o cumprimento da r. sentença à medida que acórdão transitado em julgado definiu a solidariedade entre as partes - agravante e agravada - para o pagamento da dívida contraída em proveito do casal, quando da vigência do casamento e do regime da comunhão parcial de bens. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão agravada mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOBREPARTILHA DE DÍVIDAS. CASAMENTO. REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-N, CPC. DECISÃO COM NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A objeção de pré-executividade, na égide do revogado Código de Processo Civil, era considerada defesa atípica e incidental do executado, por meio da qual esse alegava matéria de ordem pública, cognoscível de oficio pelo juízo, referente à inexistência de condições formais necessárias à continuidade da execução. 2. Não obstante a literalidade do art. 475-N, inciso I do revogado CPC reconhecer, como título executivo extrajudicial, tão somente de sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, por óbvio, o acórdão proferido na instância revisora, quando reformador da sentença de mérito, assume as mesmas feições daquela decisão, substituindo-a para todos os efeitos do art. 475-N do antigo CPC. No caso dos autos, aludido acórdão, ao contrário do que sustenta o agravante, não assume natureza unicamente constitutiva, mas declaratória-condenatória, à medida que reconhece a existência de relação conjugal à época da contração das dívidas e impõe a obrigação de partilha dos débitos, em igual proporção, para cada uma das partes. 3. Deve-se reconhecer a legitimidade ativa da parte agravada para o cumprimento da r. sentença à medida que acórdão transitado em julgado definiu a solidariedade entre as partes - agravante e agravada - para o pagamento da dívida contraída em proveito do casal, quando da vigência do casamento e do regime da comunhão parcial de bens. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão agravada mantida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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