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Jurisprudência


TJDF AGI - 964271-20160020159867AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Decisão recorrida: Analisando detidamente os documentos instruídos pela autora, verifico que o feito carece de elementos probatórios que justifiquem a transferência da menor, pois não há prova de que a menor esteja matriculada em creche distante de sua residência, nem informações acerca do trabalho da mãe. Ainda, o cadastro de solicitação de vaga refere-se ao ano de 2015 (fls. 13/14), não tendo pedido de transferência do corrente ano. Além do mais, compelir o Estado a transferir a autora resultaria em tratamento diferenciado em relação aos demais inscritos que estão classificados na frente dele e aguardando sua vez na fila de espera, prejudicando os demais que ainda não possuem vaga em creche pública. Em homenagem ao princípio da isonomia, deve-se evitar a preterição de outras crianças devidamente inscritas na lista e que também carecem de idênticas, ou maiores, necessidades do que aquelas que se valem da tutela jurisdicional.Também não há nos autos prova de que o Distrito Federal tenha se recusado a fornecer o direito à educação do menor, dessa forma, não há violação ou impedimento ao direito de estudar. Assim, não há elementos de prova hábeis à comprovação de que a criança foi preterida em comparação a outras crianças, nem que o Estado vem se escusando do dever à educação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (Juíza Maria Silda Nunes de Almeida). 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Porém, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implica desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4. Não compete ao Poder Judiciário a criação de vagas em creches públicas; trata-se de providência de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Elementar que assim o seja. Obséquio ainda ao princípio da Separação dos Poderes. 4.1. Precedente Turmário: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, (...), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. Ignorar essa premissa seria fechar os olhos para a realidade e inviabilizar por completo o sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir, atualmente, estrutura suficiente para a demanda. Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas. (20140020271430AGI, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 12/12/2014). 5. Agravo improvido. RELATÓRIO

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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