TJDF AGI - 964692-20160020151355AGI
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO CREDOR. IMPULSO DA EXECUÇÃO DE ACORDO COM O APURADO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. OMISSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DO APURADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O devido processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determina que a relação jurídico-processual, por questão de segurança, deve ser pautada pela dialética, ou seja, permeável às manifestações das partes, pois é inexorável que somente pela observância do princípio do contraditório e da ampla defesa é que se legitima ao Estado-Juiz o exercício da jurisdição como medida democrática de pacificação dos conflitos sociais. 2. Qualquer ato decisório praticado ao atropelo da dialética processual, ou seja, sem que seja assegurado às partes manifestarem-se nos autos, pelos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa, antes da resolução da questão suscitada (CF, art. 5.º, inc. LV), desvestir-se-á da segurança jurídica, sendo apreendido como manifestamente nulo. 3. Ainda nos casos em que as partes litigam por vários anos e a obrigada renite em adimplir a obrigação que a afeta, a dialética processual, aqui traduzida no contraditório e ampla defesa, não pode ser atropelada, pois a celeridade na prestação jurisdicional, que hoje também ostenta estandarte constitucional, evidentemente, não se confunde com a impermeabilidade do processo, ou seja, não se sacrifica uma garantia constitucional em prol de outra, mas uma e outra, como cediço, devem se harmonizar por meio da sistemática hermenêutica constitucional. 4. Da exegese que deflui da leitura harmônica dos direitos fundamentais - o devido processo legal e a razoável duração do processo - não se afigura viável que, no curso do procedimento de execução, seja após a confecção de novas contas pela credor, o devedor intimado para que providencie o depósito judicial do apurado, à medida que obstada a manifestação da executada sobre os novos cálculos, torna-se impermeável o processo e, conseguintemente, desconsidera-se o exercício do contraditório e ampla defesa. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO CREDOR. IMPULSO DA EXECUÇÃO DE ACORDO COM O APURADO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. OMISSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DO APURADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O devido processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determina que a relação jurídico-processual, por questão de segurança, deve ser pautada pela dialética, ou seja, permeável às manifestações das partes, pois é inexorável que somente pela observância do princípio do contraditório e da ampla defesa é que se legitima ao Estado-Juiz o exercício da jurisdição como medida democrática de pacificação dos conflitos sociais. 2. Qualquer ato decisório praticado ao atropelo da dialética processual, ou seja, sem que seja assegurado às partes manifestarem-se nos autos, pelos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa, antes da resolução da questão suscitada (CF, art. 5.º, inc. LV), desvestir-se-á da segurança jurídica, sendo apreendido como manifestamente nulo. 3. Ainda nos casos em que as partes litigam por vários anos e a obrigada renite em adimplir a obrigação que a afeta, a dialética processual, aqui traduzida no contraditório e ampla defesa, não pode ser atropelada, pois a celeridade na prestação jurisdicional, que hoje também ostenta estandarte constitucional, evidentemente, não se confunde com a impermeabilidade do processo, ou seja, não se sacrifica uma garantia constitucional em prol de outra, mas uma e outra, como cediço, devem se harmonizar por meio da sistemática hermenêutica constitucional. 4. Da exegese que deflui da leitura harmônica dos direitos fundamentais - o devido processo legal e a razoável duração do processo - não se afigura viável que, no curso do procedimento de execução, seja após a confecção de novas contas pela credor, o devedor intimado para que providencie o depósito judicial do apurado, à medida que obstada a manifestação da executada sobre os novos cálculos, torna-se impermeável o processo e, conseguintemente, desconsidera-se o exercício do contraditório e ampla defesa. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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