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Jurisprudência


TJDF AGI - 964748-20160020290507AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PREJUCIAL DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. 1. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 2. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 3. Estando o feito em fase de execução definitiva e ainda em tramitação perante a primeira instância, não se aplica ao caso o sobrestamento determinado pelo c. STF até o pronunciamento definitivo em sede do Recurso Extraordinário n.626.307/SP. 4. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643 - PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 5. Rejeitou-se a prejudicial de mérito e negou-se provimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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