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Jurisprudência


TJDF AGI - 965352-20160020251098AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINITIVAMENTE JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo decisão anterior que já restou definitivamente julgada pelo Poder Judiciário, opera-se a preclusão na modalidade consumativa, de modo que a rediscussão da mesma matéria no processo encontra-se vedada. 2. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 3. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 4. Deu-se parcial provimento ao agravo tão-somente para retirar a multa por litigância de má-fé.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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