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Jurisprudência


TJDF AGI - 966018-20160020214326AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. MATÉRIA RECURSAL JÁ DECIDIDA EM OUTRAS ETAPAS. PRECLUSÃO. ANÁLISE RESTRITA AOS JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS AVDOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP1.361.800/SP (TEMA 685) E RESP 1.134.186/RS (TEMA 407). TUMULTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto, com pedido liminar, diante de decisão proferida em cumprimento de sentença, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que determinou a homologação de cálculos apresentados pela contadoria judicial. 1.1. Recurso aviado com o fito de suspender o processo com base no REsp 1.438.263/SP, bem como, reconhecer: a) a ilegitimidade ativa dos agravados, c) a prescrição, d) a limitação territorial do título executivo judicial, e) a necessidade de prévia liquidação, f) a aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, g) a incidência dos juros moratórios a partir da citação para a execução, h) a não inclusão dos planos econômicos posteriores, i) correção monetária pelos índices da poupança e j) a impossibilidade de honorários no cumprimento de sentença. 2. Em preliminar, não há que se falar em suspensão do feito, com base no RESP 1.438.263/SP, ainda que o referido recurso especial se refira à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou tanto a abrangência nacional do decidido na ação civil nº 1998.01.1.016798-9, quanto a legitimidade dos poupadores ou de seus sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. A pretensão recursal não se reveste de plausibilidade suficiente para o deferimento do pedido pleiteado, na medida em que o agravante se insurge quanto a questões não enfrentadas na decisão, que limitou-se à homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 3.1. No caso, a oportunidade para impugnação ao cumprimento de sentença já foi exercitada pelo agravante. 3.2. Portanto, reapreciar nesta etapa os argumentos que deveriam ter sido apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença ofende à coisa julgada formal, disciplinada no art. 507, do CPC, onde consta que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4. No RESP 1.361.800/SP (tema 685) ficou estabelecido que os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, no RESP 1.134.186/RS (tema 407) estabeleceu-se que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação. 5. Ante a recorrente prática do Banco do Brasil de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 5.1. Com efeito, firme no escopo de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC, impondo a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sendo que, acaso o recorrente prossiga com a interposição de agravos regimentais ou embargos declaratórios, será majorado, para outros casos, o percentual até o teto de 10% (dez por cento), previsto na norma. 6. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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