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Jurisprudência


TJDF AGI - 966019-20160020206773AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMAS JÁ DECIDIDOS EM OUTRAS ETAPAS RECURSAIS. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. TUMULTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto, com pedido liminar, diante de decisão proferida em cumprimento de sentença, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que determinou a homologação de cálculos apresentados pela contadoria judicial. 1.1. Recurso aviado com o fito de suspender o processo com base no REsp 1.438.263/SP, bem como, reconhecer: a) a ilegitimidade ativa dos agravados, c) a prescrição, d) a limitação territorial do título executivo judicial, e) a necessidade de prévia liquidação, f) a aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, g) a incidência dos juros moratórios a partir da citação para a execução, h) a correção monetária pelos índices da poupança, e i) a impossibilidade de honorários no cumprimento de sentença. 2. A pretensão recursal não se reveste de plausibilidade suficiente para o deferimento do pedido pleiteado, na medida em que o agravante se insurge quanto a questões não enfrentadas na decisão, que se limitou à homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 2.1. No caso, a oportunidade para impugnação ao cumprimento de sentença já foi exercitada pelo agravante. 2.2. Portanto, reapreciar nesta etapa os argumentos que deveriam ter sido apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença ofende à coisa julgada formal, disciplinada no art. 507, do CPC, onde consta que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.3. Além disto, não prosperam as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, limitação dos juros moratórios, remuneratórios e honorários advocatícios, vez que tais temas foram objeto de outro agravo de instrumento já julgado, bem como já foram decididos em julgamento repetitivo. 3. O pedido de suspensão do processo, com base no REsp 1.438.263/SP, não merece prosperar, tendo em vista que, tratando-se da presente ação civil pública, o STJ já se manifestou quanto à legitimação ativa no REsp 1.391.198/RS.3.1. Assim, no que toca à limitação territorial do título executivo judicial, o Superior Tribunal de Justiça, no referido REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou tanto a abrangência nacional do decidido na ação civil, quanto a legitimidade dos poupadores ou de seus sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3.2. Também falta plausibilidade ao pedido de liquidação da sentença condenatória, tendo em vista que a execução, no caso, depende de simples cálculos aritméticos, a partir da análise dos extratos bancários dos poupadores, nos parâmetros da coisa julgada e nos limites fixados pelas decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que pacificou as questões referentes ao tema. 3.3. Ademais, o pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989 não pode ser admitido, por nítida ofensa à coisa julgada material. 4. Ante a recorrente prática do Banco do Brasil de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 4.1. Com efeito, firme no escopo de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC, impondo a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sendo que, acaso o recorrente prossiga com a interposição de agravos regimentais ou embargos declaratórios, será majorado, para outros casos, o percentual até o teto de 10% (dez por cento), previsto na norma. 5. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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