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Jurisprudência


TJDF AGI - 966020-20160020201663AGI

Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENDER PAGAMENTO PARCELADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO OU O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência direcionada à suspensão de descontos em faturas de cartão de crédito acerca de pagamento parcelado de aparelho celular. Pretensão amparada na alegação de presença de defeitos no produto. 2.A ausência de suficiente demonstração acerca da probabilidade do direito não autoriza a concessão da tutela de urgência, conforme preceitua art. 300, caput, do CPC, visto que não há prova inequívoca a respeito do alegado defeito no aparelho celular adquirido pela parte autora. 2.1. Apesar de ser incontroversa a aquisição do equipamento, não há qualquer prova da natureza do defeito, nem tão pouco de que o referido prazo não foi cumprido pela fornecedora. 3.A recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, que há risco de dano ou risco ao resultado útil do processo caso se aguarde a solução definitiva da lide. 3.1. As empresas rés gozam de situação financeira satisfatória, o que garantiria o adimplemento de obrigação indenizatória porventura fixada. Noutro giro, caso seja reconhecido, na sentença, o direito da autora, ser-lhe-á garantida a restituição das parcelas pagas, devidamente corrigidas. 4.A regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §3º, II, do CPC, e no art. 6º, VIII, do CDC, não impõe imediata presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor. Ou seja, somente quando forem verossímeis as alegações do consumidor pode-se inverter o ônus da prova para se impor aos fornecedores a prova desconstitutiva do direito pleiteado. 5. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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