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Jurisprudência


TJDF AGI - 966670-20160020209402AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO SOCIETÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. APURAÇÃO. ORIGEM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO SUBSCRITOR. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. SOCIEDADE ANÔMINA. DIFERENÇA DE AÇÕES. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. CRITÉRIO DO AGRUPAMENTO DE AÇÕES. UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. SISTEMÁTICA. ART. 354 CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA. REFAZIMENTO DAS CONTAS. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A apuração do remanescente de ações devidas ao firmatário do contrato de participação financeira que lhe ensejara a integralização de ações da operadora de telefonia com a qual celebrara contrato de prestação de serviços deve observar o decidido na Assembléia Geral Extraordinária da companhia que a sucedera que determinara o grupamento de ações na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie, notadamente porque não resulta dessa operação de ajuste societário diminuição do investimento realizado, mas simples ajustamento do partilhamento do capital social da companhia. 2. À míngua de previsão legal específica, consoante sucede com condenação originária da conversão em pecúnia da obrigação de complementar as ações integralizadas pelo adquirente e de emitir em seu favor ações correspondentes à diferença entre o valor das ações recebidas na data da efetiva capitalização e das ações devidas, derivada do inadimplemento em que incidira, sujeita-se à regra geral que baliza a citação inicial como termo inicial para contagem dos acessórios moratórios, que se coaduna com o que apregoa de forma literal o artigo 405 do Código Civil, cuja incidência à espécie deriva do estampado no artigo 397 desse mesmo estatuto legislativo, pois a citação é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora (CC, art. 405). 3. Quando o valor do depositado pelo executado no curso do cumprimento de sentença for insuficiente para o pagamento da integralidade do crédito executado, a quantia depositada deve ser amortizar o montante referente aos juros moratórios vencidos e o que sobejar deve ser imputado ao débito principal (CC, art. 354), não sendo admitido, contudo, que da aplicação dessa regra de imputação de pagamento decorra a prática de capitalização de juros, ou seja, a incidência de juros sobre a íntegra do saldo devedor já agregado dos acessórios moratórios, porquanto ensejaria a inserção de juros sobre juros, implicando indevida majoração da dívida executada. 4. A formulação da pretensão reformatória com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em atitude procrastinatória, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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