TJDF AGI - 966849-20160020292674AGI
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR DA MULTA FIXADA . RAZOABILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA. 1. Demonstrada a relação de plausibilidade do direito invocado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o risco de danos causados pelo desabamento ocorrido no muro de contenção da garagem aberta do Residencial Top Life, em face dos vícios da construção, se apresenta viável a concessão da tutela antecipada. 2. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 461 e 461-A, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade das astreintes, quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo. 4. Negou-se provimento ao agravo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR DA MULTA FIXADA . RAZOABILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA. 1. Demonstrada a relação de plausibilidade do direito invocado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o risco de danos causados pelo desabamento ocorrido no muro de contenção da garagem aberta do Residencial Top Life, em face dos vícios da construção, se apresenta viável a concessão da tutela antecipada. 2. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 461 e 461-A, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade das astreintes, quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo. 4. Negou-se provimento ao agravo.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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