TJDF AGI - 967279-20160020079798AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO DOS MESES POSTERIORES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - LIQUIDAÇÃO. 1) Conforme sedimentado no julgamento do REsp 1.391.198/RS, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec. 2) A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, contados do trânsito em julgado. 3) Para garantir a manutenção dos valores efetivamente devidos, a título de correção monetária plena, é legítima a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao período estabelecido no título judicial, mesmo quando este é silente a respeito, não configurando julgamento extra petita nem mácula a coisa julgada (REsp 1.392.245/DF). 4) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior (REsp. 1.370.899/SP). 5) É desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC/1973.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO DOS MESES POSTERIORES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - LIQUIDAÇÃO. 1) Conforme sedimentado no julgamento do REsp 1.391.198/RS, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec. 2) A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, contados do trânsito em julgado. 3) Para garantir a manutenção dos valores efetivamente devidos, a título de correção monetária plena, é legítima a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao período estabelecido no título judicial, mesmo quando este é silente a respeito, não configurando julgamento extra petita nem mácula a coisa julgada (REsp 1.392.245/DF). 4) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior (REsp. 1.370.899/SP). 5) É desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC/1973.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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