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Jurisprudência


TJDF AGI - 967914-20160020302134AGI

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO FORMULADO. RAZOÁVEL PATRIMÔNIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIGNFICATIVA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA ESTABELECIDA EM ACORDO DE DIVÓRCIO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar o cancelamento de pagamento de alimentos. 2.O ato de se proceder ao recolhimento do preparo, aliado ao razoável patrimônio, é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, estando a condição de hipossuficiente seriamente em situação duvidosa. 3.De acordo com art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.1. Na hipótese em tela, a pensão alimentícia foi estabelecida em acordo de divórcio judicialmente homologado em 23 de setembro de 2014, ajuizando-se a ação de exoneração de alimentos em 13 de abril de 2016. 4.Os alimentos representam obrigação de natureza diferida que somente podem ser modificados quando evidenciada a modificação das premissas que nortearam a sua fixação. 4.1. No caso, não foi demonstrada a alteração da situação financeira do alimentante ou da alimentada. Embora o autor tenha demonstrado ter se casado novamente e ter acolhido em seu lar jovem sobrinho de sua nova esposa, a nova situação familiar não é suficiente para suspender, in limine, a pensão alimentícia estabelecida durante seu divórcio. 4.2 Logo, não é prudente se proceder à suspensão liminar do pagamento de pensão alimentícia, quando não houver, como sói ocorrer neste caso, prova inequívoca de que a alimentanda não mais necessita do pensionamento, máxime quando as partes permaneceram casadas por mais de trinta anos e entre a homologação do acordo de alimentos e o ajuizamento da ação de exoneração decorreu prazo inferior a dois anos. 5.A decisão que suspendeu os alimentos, sem prévia oitiva da parte contrária, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não há nos autos qualquer elemento que comprove tenha havido significativa mudança da situação fática das partes. 6. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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