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Jurisprudência


TJDF AGI - 968338-20160020135268AGI

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA. NOVO CPC/2015. CIVIL. PROCESSO. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PAGAMENTO PARCELAS VENCIDAS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. PRINCÍPIOS. RELEVÂNCIA SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - deve ser aplicada às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial quando houver o pagamento de quantidade considerável de prestações do contrato firmado entre as partes, em homenagem aos princípios da conservação dos contratos e da boa-fé objetiva. 4. Constatado o adimplemento substancial da dívida não se justifica a rescisão contratual e nem a reintegração na posse do veículo. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 03/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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