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Jurisprudência


TJDF AGI - 968462-20160020071333AGI

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DECORRENTE DE APOSENTADORA. PAGAMENTO INDEVIDO. ANULAÇÃO. REVISÃO. AUTOTUTELA. PRAZO DECADENCIAL. DESCONSIDERAÇÃO. MÁ-FÉ DO SERVIDOR. PROVA. MATÉRIA CONTROVERSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECADÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL. LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DESCONTOS. SUSPENSÃO. CONCESSÃO. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de verossimilhança recobrindo a argumentação alinhada e conferindo probabilidade ao direito vindicado, e, ainda, a possibilidade de da negação da prestação sobejar dano à parte ou risco ao resultado útil do processo, devendo a plausibilidade do direito ser assimilada de forma ponderada por não implicar a antecipação da tutela pretendida, mas concessão de medida volvida a preservar o direito controverso até sua definitiva resolução (NCPC, art. 300) 2. A origem etiológica da decadência e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que o exercício da autotutela administrativa não está sujeita à sua incidência, tornando permeável o ato administrativo praticado a qualquer tempo, porquanto não essa exegese não compactua com os princípios da segurança jurídica e da confiança que devem presidir, também, a atuação da administração. 3. O prazo decadencial qüinqüenal preceituado pelo artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/1999, integrada ao ordenamento jurídico local por recepção determinada pela Lei Distrital nº 2.834/2001, alcança o direito de a administração anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis, modulando o exercício da autotutela, e, em não se divisando evidente má-fé do servidor aquinhoado com a vantagem pecuniária reputada ilícita, necessária a paralisação dos efeitos da invalidação promovida até que os fatos sejam elucidados e aferida a subsistência do ato anulatório. 4. Sobejando controversa a legitimidade da autotutela exercitada pela administração ao invalidar o ato que aquinhoara servidor militar com verba indenizatória ao ser transposto para a inatividade, devem ser paralisados, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, os descontos implantados na folha de pagamento do servidor até que haja completa definição da legitimidade do ato anulatório que o atingira e repercutira nos proventos que aufere, inclusive porque ausente o risco de dano reverso. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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