TJDF AGI - 969077-20160020112949AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL E IMOTIVADA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Matéria alheia à decisão agravada não pode ser revista em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. A denúncia imotivada de contrato coletivo de assistência à saúde encontra amparo no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, e no artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde. III. A resilição unilateral do plano coletivo de assistência à saúde pressupõe a notificação do consumidor e a explicitação do seu fundamento. IV. À falta da notificação que se exige para o desenlace contratual, deve ser mantida a tutela provisória que assegura a continuidade do plano de assistência à saúde até a solução final da lide. V. Extinto o contrato coletivo de assistência à saúde, deve ser disponibilizado ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, de acordo com a Resolução 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. VI. Atende ao critério da razoabilidade a multa que respeita as especificidades da causa, não induz enriquecimento indevido e mantém o potencial coercitivo indispensável ao estímulo do cumprimento do preceito cominatório. VII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL E IMOTIVADA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Matéria alheia à decisão agravada não pode ser revista em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. A denúncia imotivada de contrato coletivo de assistência à saúde encontra amparo no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, e no artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde. III. A resilição unilateral do plano coletivo de assistência à saúde pressupõe a notificação do consumidor e a explicitação do seu fundamento. IV. À falta da notificação que se exige para o desenlace contratual, deve ser mantida a tutela provisória que assegura a continuidade do plano de assistência à saúde até a solução final da lide. V. Extinto o contrato coletivo de assistência à saúde, deve ser disponibilizado ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, de acordo com a Resolução 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. VI. Atende ao critério da razoabilidade a multa que respeita as especificidades da causa, não induz enriquecimento indevido e mantém o potencial coercitivo indispensável ao estímulo do cumprimento do preceito cominatório. VII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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