TJDF AGI - 969079-20160020062794AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A DEMANDA. ARTIGOS 475-N, INCISO I, E 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO REFORMADA. I. A extinção de condomínio de bem indivisível, resultante de partilha realizada em ação de divórcio, opera-se por meio de ação própria que não se insere na competência do juízo de família. II. Cuidando-se de título judicial que contempla obrigação de pagar quantia certa, o cumprimento de sentença deve ser feito perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, segundo o disposto nos artigos 475-N, inciso I, e 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. III. O juízo de família onde foi proferida condenação ao pagamento de quantia certa é competente para o respectivo cumprimento de sentença. IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A DEMANDA. ARTIGOS 475-N, INCISO I, E 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO REFORMADA. I. A extinção de condomínio de bem indivisível, resultante de partilha realizada em ação de divórcio, opera-se por meio de ação própria que não se insere na competência do juízo de família. II. Cuidando-se de título judicial que contempla obrigação de pagar quantia certa, o cumprimento de sentença deve ser feito perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, segundo o disposto nos artigos 475-N, inciso I, e 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. III. O juízo de família onde foi proferida condenação ao pagamento de quantia certa é competente para o respectivo cumprimento de sentença. IV. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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