TJDF AGI - 969086-20160020103155AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSTANCIAL. PENDÊNCIA DE PARTE EXPRESSIVA DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Decisão que concede liminar de busca e apreensão versa sobre tutela provisória e, por conseguinte, desafia agravo de instrumento, segundo o disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional. III. Em se tratando de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento de um quinto do débito tem impacto expressivo no equilíbrio contratual e não pode inibir a eficácia da garantia do empréstimo, consubstanciada na alienação fiduciária do veículo adquirido com o financiamento. IV. O artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 assegura a concessão de liminar de busca e apreensão à vista da constituição em mora do devedor fiduciante, independentemente do valor ou da proporção da dívida pendente. V. Atendidos os requisitos legais, não se pode afastar o instrumental jurídico que a legislação coloca à disposição do credor fiduciário e que também preserva os direitos do devedor fudiciante. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSTANCIAL. PENDÊNCIA DE PARTE EXPRESSIVA DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Decisão que concede liminar de busca e apreensão versa sobre tutela provisória e, por conseguinte, desafia agravo de instrumento, segundo o disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional. III. Em se tratando de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento de um quinto do débito tem impacto expressivo no equilíbrio contratual e não pode inibir a eficácia da garantia do empréstimo, consubstanciada na alienação fiduciária do veículo adquirido com o financiamento. IV. O artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 assegura a concessão de liminar de busca e apreensão à vista da constituição em mora do devedor fiduciante, independentemente do valor ou da proporção da dívida pendente. V. Atendidos os requisitos legais, não se pode afastar o instrumental jurídico que a legislação coloca à disposição do credor fiduciário e que também preserva os direitos do devedor fudiciante. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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