TJDF AGI - 969087-20160020072867AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. EFEITO UNICAMENTE DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 558 DO CPC/73 NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra sentença que deferir ou confirmar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. II. Aatribuição de efeito suspensivo à apelação, na forma do artigo 558 do Código de Processo Civil, pressupõe a relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). III. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. EFEITO UNICAMENTE DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 558 DO CPC/73 NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra sentença que deferir ou confirmar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. II. Aatribuição de efeito suspensivo à apelação, na forma do artigo 558 do Código de Processo Civil, pressupõe a relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). III. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão