TJDF AGI - 969088-20160020080330AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA INIBITÓRIA. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA CAUSA. INCLUSÃO DE NOVOS RÉUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. I. Citado o réu e estabilizada a demanda, objetiva e subjetivamente, a modificação do polo passivo da causa - por substituição ou inclusão - só é admitida nos casos expressamente autorizados em lei, dentre os quais o litisconsórcio necessário, na linha do que estatui o artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973. II. Há litisconsórcio necessário, segundo o artigo 47, caput, do Código de Processo Civil de 1973, quando a lei impõe a sua formação ou quando a relação jurídica, por ser incindível, determina solução única e uniforme. III. Sociedades empresárias que não estão inseridas no cenário litigioso descrito na petição inicial e que não participam da relação jurídica sobre a qual as partes controvertem não podem ser consideradas litisconsortes necessários. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA INIBITÓRIA. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA CAUSA. INCLUSÃO DE NOVOS RÉUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. I. Citado o réu e estabilizada a demanda, objetiva e subjetivamente, a modificação do polo passivo da causa - por substituição ou inclusão - só é admitida nos casos expressamente autorizados em lei, dentre os quais o litisconsórcio necessário, na linha do que estatui o artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973. II. Há litisconsórcio necessário, segundo o artigo 47, caput, do Código de Processo Civil de 1973, quando a lei impõe a sua formação ou quando a relação jurídica, por ser incindível, determina solução única e uniforme. III. Sociedades empresárias que não estão inseridas no cenário litigioso descrito na petição inicial e que não participam da relação jurídica sobre a qual as partes controvertem não podem ser consideradas litisconsortes necessários. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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