TJDF AGI - 969090-20160020008789AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL E IMOTIVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PARA RESTABELECER O PLANO. DECISÃO MANTIDA. I. No plano do agravo de instrumento, a atividade jurisdicional tem feição estritamente revisional, de sorte que matéria alheia à decisão agravada não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. A denúncia imotivada de contrato coletivo de plano de assistência à saúde encontra amparo no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, e no artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde. III. Ao denunciar contrato cuja duração se protrai ao longo de anos e que tem por objeto serviço essencial à vida e à dignidade humana, a operadora do plano de assistência à saúde tem o dever de explicitar o fundamento da resilição unilateral, sob pena de subtrair do consumidor o direito de verificar a licitude do ato e adotar as medidas porventura cabíveis para a garantia de seus direitos. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL E IMOTIVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PARA RESTABELECER O PLANO. DECISÃO MANTIDA. I. No plano do agravo de instrumento, a atividade jurisdicional tem feição estritamente revisional, de sorte que matéria alheia à decisão agravada não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. A denúncia imotivada de contrato coletivo de plano de assistência à saúde encontra amparo no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, e no artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde. III. Ao denunciar contrato cuja duração se protrai ao longo de anos e que tem por objeto serviço essencial à vida e à dignidade humana, a operadora do plano de assistência à saúde tem o dever de explicitar o fundamento da resilição unilateral, sob pena de subtrair do consumidor o direito de verificar a licitude do ato e adotar as medidas porventura cabíveis para a garantia de seus direitos. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA