main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 969093-20160020147065AGI

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão indenizatória do segurado contra o segurador, contado da ciência do respectivo fato gerador. II. Se o móvel da cobertura securitária é a invalidez, não há dúvida de que a fluência do prazo prescricional não tem início antes que o segurado tenha ciência inequívoca da sua condição. III. Antes que sejam equacionados, mediante avaliação técnica idônea, a existência e o grau de invalidez, não se pode exigir do segurado a postulação judicial da cobertura securitária, na esteira do princípio da actio nata consagrado no artigo 189 do Código Civil. IV. Não se vislumbra a prescrição da pretensão indenizatória na hipótese em que a ação é ajuizada menos de 1 (um) ano depois da elaboração do laudo pericial que atestou, de forma concludente, a invalidez permanente do segurado. V. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão