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Jurisprudência


TJDF AGI - 969094-20150020327922AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ALUGUÉIS DE IMÓVEIS DA HERANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA. I. A renda locatícia de imóveis que integram a herança deve ser depositada em juízo e utilizada, em caso de necessidade, mediante autorização do juiz. II. Os frutos civis são considerados bens acessórios e, assim como os imóveis aos quais estão relacionados, pertencem aos herdeiros desde a abertura da sucessão, consoante a inteligência dos artigos 95, 1.232, 1.784 e 2.020 do Código Civil. III. De acordo com o artigo 992, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, as despesas de conservação dos bens do espólio devem ser realizadas pelo inventariante depois de autorizadas pelo juiz. IV. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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